Mostrar actividades com agentes patogénicos
Descrição do serviço
O termo "agentes patogénicos" refere-se a agentes capazes de se reproduzir. Estes incluem, por exemplo
- Vírus
- Bactérias
- Cogumelos
- Parasitas
- ou outros agentes biologicamente transmissíveis
Estes podem causar uma infeção ou uma doença transmissível nos seres humanos.
Se, na qualidade de pessoa responsável ou titular de uma autorização, pretender iniciar actividades com agentes patogénicos, quer sem autorização quer com autorização, deve notificar a autoridade competente.
A obrigação de notificação aplica-se a novas actividades que ainda não tenham sido comunicadas. No entanto, também se aplica se essa atividade já tiver sido comunicada anteriormente por outra pessoa responsável ou titular de uma licença. A atividade só é considerada iniciada se a pessoa responsável nunca tiver trabalhado com o agente patogénico.
Os empregados que trabalham sob a supervisão de uma pessoa que tem a autorização necessária para trabalhar com agentes patogénicos não são obrigados a notificar as autoridades.
As actividades com agentes patogénicos são consideradas como tal:
- Experiências com agentes patogénicos capazes de se reproduzir,
- Testes microbiológicos e métodos para a deteção de agentes patogénicos notificáveis utilizando etapas do processo para o enriquecimento ou multiplicação orientados de agentes patogénicos.
Mesmo que não seja exigida uma licença, uma pessoa que trabalhe com agentes patogénicos deve comunicar essa atividade.
Que documentos são necessários?
- Cópia autenticada da licença ao abrigo da lei relativa à proteção contra as infecções, se esta tiver sido emitida por outra autoridade, ou informações sobre a isenção da licença
- Informações sobre a natureza e o âmbito das actividades previstas
- Informações sobre as medidas de eliminação:
- Listagem ou designação dos agentes patogénicos
- Apresentação das vias de eliminação e dos procedimentos de eliminação dos resíduos infecciosos
- Informações sobre a presença de um estábulo para animais
- Informações sobre o estado dos quartos e das instalações:
- Apresentação da planta com a designação funcional das divisões, ou seja, designação do piso, representação das vias de acesso,
- Designação de salas de laboratório para trabalhos microbiológicos,
- Descrição da função das salas de laboratório.
- Descrição da demarcação para outras zonas em que não são realizadas actividades que envolvam agentes biológicos do grupo de risco especificado.
- Uma avaliação do perigo e a atribuição de um nível de proteção às actividades
- Descrição do equipamento e da disposição das salas. É necessária uma descrição pormenorizada dos espaços de trabalho, nomeadamente das superfícies, bancadas de laboratório, instalações, sistemas de ventilação, janelas e secretárias.
- Ilustração das zonas de abastecimento e de evacuação, das salas auxiliares, dos eventuais estábulos dos animais e do equipamento técnico.
- Criação de uma lista de equipamento de laboratório com pormenores de localização, em particular uma descrição do esterilizador a vapor, que é utilizado para a eliminação de agentes biológicos.
- Informações sobre a manutenção, os controlos de eficácia e a descrição dos contentores de resíduos para a eliminação de resíduos microbiológicos.
- Apresentação das medidas de proteção:
- Prova de medidas de proteção para actividades orientadas e não orientadas com agentes biológicos em laboratórios
- Ilustração da rotulagem dos locais de trabalho, em especial a colocação de portas, contentores de recolha e mobiliário com o símbolo de risco biológico
- Apresentação do manual de instruções
- Apresentação do plano de higiene
- Informações sobre a presença de um estábulo para animais
Quais são as taxas incorridas?
Pré-pagamento: NãoQue prazos tenho de respeitar?
A atividade deve ser notificada pelo menos 30 dias antes do início previsto das actividades.
A atividade só pode ser iniciada quando a notificação estiver concluída e a atividade for autorizada após verificação dos documentos e das instalações.
Base jurídica
DIN EN12740 - Guia para o tratamento, inativação e teste de resíduos
DIN 30739 - Contentores para resíduos infecciosos com um volume nominal de 30 litros a 60 litros
DIN 58956-10 - Microbiologia médica; laboratórios de microbiologia médica; rotulagem de segurança
DIN 58956-3 - Microbiologia médica; laboratórios de microbiologia médica; requisitos para o plano de organização
DIN 58956-5 - Microbiologia médica; laboratórios de microbiologia médica; requisitos para o plano de higiene
- § 44 da Lei da Proteção contra a Infeção (IfSG)
- § 45 da Lei da Proteção contra as Infecções (IfSG)
- § 49 Lei da proteção contra as infecções
- Regra Técnica para Agentes Biológicos (TRBA) 100 - Medidas de proteção para actividades que envolvam agentes biológicos em laboratórios
- § 4 Portaria relativa às substâncias biológicas (BiodStoffV)
- § 5 Portaria relativa às substâncias biológicas (BiodStoffV)
- § Secção 6 da Portaria sobre Substâncias Biológicas (BiodStoffV)
- § 7 Portaria relativa às substâncias biológicas (BiodStoffV)
- §12 Portaria relativa às substâncias biológicas (BiodStoffV)
Que mais devo saber?
Todas as actividades que envolvam agentes patogénicos, incluindo as actividades que não requerem uma autorização, devem ser notificadas.
Dactilografia
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